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O ex-presidente Jair Messias Bolsonaro acompanhou o primeiro dia de julgamento do inquérito do golpe de Estado, que pode torná-lo réu, caso os ministros da Suprema Corte concordem com a denúncia apresentada pela PGR. (Foto: Antonio Augusto / STF)

STF rejeita preliminares levantadas pelas defesas de acusados de tentativa de golpe de Estado

A primeira turma concluiu que o devido processo legal e a ampla defesa foram garantidos a todas as partes do processo. O julgamento prossegue nesta quarta-feira, 26 de março.

 

Por Humberto Azevedo

 

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou todas as chamadas “questões preliminares” apresentadas pelas defesas do ex-presidente Jair Bolsonaro e de mais sete acusados de tentativa de golpe de Estado.

 

As preliminares são, em geral, matérias de natureza processual que precisam ser decididas antes do julgamento do mérito de uma ação. No caso, o colegiado esclareceu que o devido processo legal e a ampla defesa estão sendo garantidos a todas as partes do processo.

 

O julgamento prossegue nesta quarta-feira, 26 de março, com o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, e dos demais ministros quanto ao recebimento ou à rejeição da denúncia. Caso ela seja recebida, será aberta a ação penal contra os denunciados, que se tornarão réus. Se rejeitada, o processo é extinto.

 

SEM SUSPEIÇÃO

 

A primeira preliminar analisada foi a alegação de impedimento e suspeição dos ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Cristiano Zanin para julgar o caso. Por unanimidade, a Turma lembrou que a questão já foi analisada e afastada pelo Plenário.

 

A primeira turma também afastou a preliminar de incompetência do Supremo para julgar o caso por ausência de autoridade com foro na Corte. A jurisprudência do STF é de que, nos crimes praticados no exercício do cargo e em razão das funções, a prerrogativa de foro se mantém mesmo após o afastamento da autoridade, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois do fim do exercício do cargo.

 

O relator observou ainda que, em 1.494 ações, o Supremo reafirmou sua competência para processar e julgar todos os casos relacionados à tentativa de golpe de Estado e ao 8 de janeiro. Neste ponto, o ministro Luiz Fux ficou vencido. Para ele, a competência do STF para julgar réus que não exercem função pública não é tema pacífico na Corte. Dessa forma, se manifestou pela incompetência do Supremo para julgar a denúncia e, se reconhecida a competência, pela remessa do caso ao Plenário.

 

O colegiado reafirmou sua competência para julgar a denúncia oferecida. A alegação da defesa de Bolsonaro de que ele deveria ser julgado pelo plenário da Suprema Corte porque, na época dos fatos, era presidente da República, não foi acolhida. O ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a competência do plenário se limita ao julgamento de ações penais contra as mais altas autoridades do país com prerrogativa de foro na Corte, entre elas o presidente da República em exercício.

 

Essa previsão, segundo o ministro, busca garantir um obstáculo maior para afastar o chefe do Executivo do cargo durante o julgamento e, portanto, não se aplica a ex-presidentes. Por unanimidade, a turma rejeitou ainda todas as preliminares de nulidade apresentadas pelas defesas.

 

Para os ministros da primeira turma não procede a alegada falta de acesso amplo e total aos elementos de prova. No julgamento, o relator apresentou documento que lista cada acesso dos advogados de cada investigado ao processo, o que comprova que não houve cerceamento de defesa.

 

SEM SOTERRAMENTO

 

O argumento de que houve “soterramento de documentos” no processo, com o intuito de inviabilizar o pleno exercício da defesa, também foi afastado pela turma. Segundo o relator, os mesmos documentos analisados pela defesa foram utilizados pela acusação para apresentar a denúncia.

 

Para o colegiado, não procede ainda a alegada “pesca probatória”, ou seja, tentativa de “pescar” provas contra os denunciados. No entendimento da Turma, o fato de a investigação ter se ramificado a partir de provas obtidas de forma lícita e correta não caracteriza essa prática.

 

A primeira turma rejeitou o pedido de aplicação, na ação, do juízo das garantias – autoridade encarregada dos procedimentos investigatórios até o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. Para o colegiado, essa sistemática não se aplica aos processos de competência originária do STF, conforme entendimento firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6298.

 

DELAÇÃO PREMIADA

 

Por último, foi afastada a apontada nulidade do acordo de delação premiada celebrado entre o ex-ajudante de ordens da Presidência da República, Mauro César Barbosa Cid, e a Polícia Federal (PF). As defesas dos denunciados sustentavam que Cid teria sido coagido a relatar fatos que não teriam ocorrido.

 

Com informações de assessoria.

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