Após ser vencido pelas fake news e revogar portaria da Receita Federal que ampliava cerco à lavagem de dinheiro e crimes fiscais, MP que reforça gratuidade e sigilo fiscal do PiX é publicada
De acordo com documento, que já tem força de lei e prazo de 120 dias para Congresso Nacional votar, é prática abusiva e vedada a exigência de cobrança pelo fornecedor de produtos ou serviços, de valor ou encargo adicional em razão da realização de pagamentos por meio de Pix à vista.
Por Humberto Azevedo
Após ser vencido por uma enxurrada de fake news e decidir pela revogação da portaria da Receita Federal que ampliava o cerco à lavagem de dinheiro e de outros crimes fiscais, o governo federal público nesta quinta-feira, 16 de janeiro, a Medida Provisória (MP) que reforça a gratuidade e o sigilo fiscal do PiX.
De acordo com documento editado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que já tem força de lei e prazo de 120 dias para que o Congresso Nacional possa votá-lo, é prática abusiva e vedada a exigência de cobrança pelo fornecedor de produtos ou serviços, de valor ou encargo adicional em razão da realização de pagamentos por meio de Pix à vista.
O documento, também assinado pelo ministro da Fazenda – Fernando Haddad, estabelece ainda que caso de cobranças abusivas, fora do valor indicado pelo comerciante ou prestador de serviços, serão objeto de investigação por parte dos órgãos pertencentes ao Direito do Consumidor.
Abaixo, segue a íntegra da MP publicada pelo governo federal para pôr um fim às mentiras veiculadas pelas plataformas cibernéticas que estavam comprometendo a economia popular.
“EDIDA PROVISÓRIA Nº 1.288, DE 16 DE JANEIRO DE 2025 – Dispõe sobre medidas para ampliar e garantir a efetividade do sigilo e a não incidência de preço superior, valor ou encargo adicional sobre os pagamentos realizados por meio de arranjo de Pagamentos Instantâneos – Pix, instituído pelo Banco Central do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre medidas para ampliar e garantir a efetividade do sigilo e a não incidência de preço superior, valor ou encargo adicional sobre os pagamentos realizados por meio de arranjo de Pagamentos instantâneos – Pix, instituído pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º Constitui prática abusiva, para os efeitos do art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a exigência, pelo fornecedor de produtos ou serviços, em estabelecimentos físicos ou virtuais, de preço superior, valor ou encargo adicional em razão da realização de pagamentos por meio de Pix à vista.
- 1º A prática dos procedimentos previstos no caput sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação do direito do consumidor
- 2º Os fornecedores de produtos ou serviços, em estabelecimentos físicos ou virtuais, deverão informar os consumidores, de forma clara e inequívoca, sobre a vedação de cobrança de preço superior, valor ou encargo adicional para pagamentos por meio de Pix à vista.
- 3º Ato do Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública regulamentará o disposto neste artigo e disponibilizará canal digital de orientação e recebimento de denúncias de ilícitos e crimes contra a relação de consumo.
- 4º Para fins de aplicação do disposto na Lei nº 13.455, de 26 de junho de 2017, o pagamento realizado por meio de Pix à vista equipara-se ao pagamento em espécie.
Art. 3º Não incide tributo, seja imposto, taxa ou contribuição, no uso do Pix.
Art. 4º Compete ao Banco Central do Brasil normatizar e implementar medidas que garantam a preservação da infraestrutura digital pública, sua disponibilidade isonômica e não discriminatória, nos termos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, a privacidade das informações financeiras processadas no âmbito do Pix e do Sistema de Pagamentos Instantâneos – SPI, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e a proteção aos dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, garantindo-se a impossibilidade de identificação dos usuários, observadas as exceções legais.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad”