Supremo invalida restrições para mulheres em concursos em 2 estados
Por MPF
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes duas ações diretas de inconstitucionalidades propostas pelo MPF em outubro do ano passado e considerou inconstitucionais normas que determinava percentuais podiam restringir a participação de mulheres em concursos da Polícia Militar nos estados do Amazonas e do Ceará. As decisões foram unânimes, em julgamentos ocorridos por meio do Plenário Virtual. De acordo com a decisão, as mulheres têm direito de concorrer a todas as vagas oferecidas no concurso.
As ações foram propostas pela então procuradora-geral da República, Elizeta Ramos, em outubro do ano passado. Nelas, a procuradora apontou que as normas poderiam, à primeira vista, serem interpretadas como ação afirmativa de promoção do acesso das mulheres a cargos públicos, já que estabeleciam que as mulheres deveriam preencher, no mínimo, 10% das vagas no caso do estado do Amazonas e 15% no do Ceará.
Contudo, para a então PGR, as normas estaduais respaldam uma restrição da participação feminina. Ou seja, permitiriam o entendimento de que bastaria o preenchimento do percentual mínimo fixado nos editais, instituindo discriminação em razão de sexo, o que é incompatível com a Constituição Federal.
Para o MPF, não há fundamento razoável e constitucional para justificar a restrição da participação feminina em corporações militares. “O direito de acesso a cargos públicos na corporação deve ser garantido isonomicamente para homens e mulheres, em igualdade de condições, sem qualquer preconceito e discriminação, de modo que seja viabilizado que todas as vagas existentes na referida corporação sejam acessíveis às mulheres, caso venham a ser aprovadas e classificadas, concorrendo em igualdade de condições com os homens”, defende.
O MPF ressaltou ainda a existência de editais de concursos públicos para corporações militares que, com fundamento em normas similares, fixaram o percentual de 10% como quantitativo máximo de vagas a serem preenchidas por mulheres.
Critérios de promoção – Na mesma sessão de julgamento encerrada na última sexta-feira (9), o STF declarou a inconstitucionalidade de critérios de desempate para promoção de membros do Ministério Público da Paraíba. Por unanimidade, a Suprema Corte decidiu que o critério de maior tempo no serviço público cria preferência infundada e injustificada entre os membros, por não ter relação com a atividade ministerial, ferindo o princípio constitucional da isonomia. Além disso, a norma estadual invadiu a competência da União para legislar sobre a organização dos Ministérios Públicos.
A decisão foi tomada numa outra Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida em novembro de 2022 pelo então procurador-geral da República, Augusto Aras. Os efeitos da decisão passam a valer a partir de agora, ou seja, ficam mantidos os atos de promoções de membros publicados antes do julgamento. Com o mesmo entendimento, o colegiado declarou recentemente a inconstitucionalidade de critérios similares estabelecidos pelos MPs de Minas Gerais, Bahia, Tocantins, Mato Grosso do Sul, Sergipe e São Paulo.
Foto: Leobark/MPF