STF mantém decisão que determinou cumprimento da pena de Robinho
Ex-jogador foi condenado pela justiça italiana a nove anos de prisão por estupro e pena foi adotada pelo STJ após o Poder Judiciário daquele país solicitar que ele cumprisse pena no Brasil
Por Humberto Azevedo
O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou nesta quarta-feira, 27 de novembro, os pedidos da defesa do ex-jogador de futebol Robson de Souza (Robinho) e decidiu mantê-lo preso em cumprimento da sentença proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em março deste ano. Em recurso a Suprema Corte impetrado pela defesa do ex-atleta, nove dos 11 ministros da mais alta instância do judiciário brasileiro decidiram que Robinho continue cumprindo pena imposta a ele pelo crime de estupro.
Robinho foi condenado pela Justiça italiana a nove anos de prisão pelo crime, ocorrido em 2013. No início do ano, o STJ homologou a sentença da justiça italiana e autorizou a transferência do cumprimento da pena para o Brasil, determinando seu início imediato. A defesa de Robinho sustentou que, portanto, não seria possível que uma pena estabelecida por sentença estrangeira seja executada no país, como prevê a Lei de Migração (Lei 13445 de 2017). Os advogados de Robinho também alegaram que a lei, de 2017, não poderia retroagir a um crime ocorrido em 2013.
Ao analisar o ministro Luiz Fux afirmou que os requisitos para o cumprimento da pena exigidos pela legislação brasileira foram cumpridos, pois desde 2022 já não havia mais possibilidade de recursos na justiça italiana contra a condenação. Em relação à transferência da execução da pena, o ministro observou que essa solução, prevista em diversos acordos internacionais assinados pelo Brasil, não se confunde com a extradição, pois não prevê a entrega de brasileiro nato para outro país.
Segundo Fux, essa sistemática autoriza a homologação da pena imposta por crime praticado no país requerente, desde que respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório no processo original. O procedimento evita que a pessoa seja processada duas vezes pelo mesmo fato, o que é vedado pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos da ONU.
Em relação à alegação de que a regra não poderia se aplicar a fatos anteriores à lei que previu esse instrumento, Fux destacou que norma não tem natureza efetivamente penal, o que impediria sua retroatividade. Ele explicou que a previsão não trata da pena em si, mas apenas da possibilidade de execução em local diferente daquele em que a sentença foi proferida.
Votaram contra o parecer do ministro Fux, os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Ambos consideraram que a transferência de pena não poderia ser aplicada a fatos anteriores à edição da lei que criou a possibilidade. Eles consideram, ainda, que a prisão só poderia ocorrer depois de encerrado o prazo para apresentação de recursos contra a decisão do STJ que homologou a sentença italiana.