Herdeiros de anistiado político podem cobrar indenização, decide 2ª turma do STF
A decisão, unânime, da 2ª turma da Suprema Corte acompanhou o voto proferido pelo ministro decano Gilmar Mendes, de que a indenização concedida em razão da anistia passa a integrar o patrimônio do espólio.
Por Humberto Azevedo
A segunda turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que os herdeiros de um ex-cabo da Aeronáutica podem entrar como parte em um mandado de segurança apresentado por ele para cobrar o pagamento de valores retroativos da indenização decorrente da sua condição de anistiado político. A decisão foi tomada no recurso ordinário em mandado de segurança 39769.
O militar foi desligado das Forças Armadas em 1964, por questões políticas. Em 2002, por meio de portaria do Ministério da Justiça, recebeu anistia e teve reconhecida a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, até a idade limite de permanência na ativa. Ele receberia prestações mensais e continuadas a título de reparação, com efeitos financeiros retroativos a 3 de dezembro de 1996.
Em mandado de segurança apresentado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), ele alegou que o Ministério da Defesa não pagou os valores retroativos, mas o processo foi suspenso para aguardar o encerramento de outra ação, em que se discutia a validade da portaria e da própria anistia. Com o falecimento do ex-militar, o STJ extinguiu o mandado de segurança, por entender que os herdeiros só poderiam ser admitidos na ação se a anistia tivesse sido reconhecida de forma definitiva antes da sua morte.
No recurso ao STF, os herdeiros alegaram que, em 12 de novembro de 2017, data do falecimento, a portaria de anistia estava em vigor por força de liminar concedida pelo STJ no outro processo. Destacando, inclusive, que a viúva vinha recebendo a prestação mensal.
EFEITOS FINANCEIROS
Em decisão individual, o relator do mandado de segurança, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a jurisprudência do STF reconhece a possibilidade de sucessores ingressarem no mandado de segurança após o falecimento do autor quando a decisão puder ter efeitos financeiros favoráveis ao espólio. No caso, a indenização concedida em razão da anistia passa a integrar o patrimônio do espólio. Ele lembrou ainda que, na época do falecimento, a portaria de 2002 estava em vigor.
DECISÃO COLEGIADA
Contra a decisão do ministro, a União apresentou recurso (agravo regimental) julgado pelo colegiado na sessão virtual encerrada em 30 de agosto. O relator votou pela manutenção de seu entendimento e foi seguido por unanimidade.
Com informações do Jornal da Advocacia, via Carta Capital.