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Última reunião da Suprema Corte em 2024. (Foto: Fellipe Sampaio / STF)

Em 2024, STF julgou 77 novos temas de repercussão geral

Em 42 deles, a Suprema Corte afirmou a existência de questão constitucional com repercussão geral.

 

Por Humberto Azevedo

 

Em 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) submeteu 77 novos temas para deliberação sobre a existência de repercussão geral das questões discutidas em recursos extraordinários e recursos extraordinários com agravo. Em 42 deles, a repercussão geral foi reconhecida.

 

De acordo com a sistemática da repercussão geral, para serem julgados pelo STF, os recursos devem ter relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e a controvérsia deve ultrapassar os interesses das partes envolvidas. Após o reconhecimento da repercussão geral, o plenário define uma tese a ser aplicada aos casos semelhantes em todas as instâncias da Justiça. O objetivo é uniformizar a interpretação constitucional sobre a matéria e evitar que novos processos sobre a mesma controvérsia cheguem à Corte. A análise de repercussão geral ocorre nas deliberações do plenário virtual. 

 

Entre os destaques deste ano estão a controvérsia sobre o vínculo de emprego de motoristas de aplicativo com plataformas digitais, objeto de uma audiência pública realizada em dezembro, e a possibilidade de reajuste do salário-base de profissionais da educação pública de estados e municípios com base nos parâmetros definidos pelo Ministério da Educação.

 

Em 13 dos 42 temas que tiveram a repercussão geral reconhecida, o STF reafirmou sua jurisprudência sobre a matéria e fixou uma tese para a solução da controvérsia. Isso ocorre quando já há um entendimento predominante no Tribunal sobre a discussão, autorizando a fixação de tese no momento em que se reconhece a repercussão geral.

 

INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL

 

Em 35 dos 77 novos temas, o STF entendeu que as questões trazidas nos recursos não têm repercussão geral, porque envolvem o exame de legislação infraconstitucional, sem violação direta à Constituição Federal, e/ou exigem o exame de fatos e provas. O efeito prático é que casos semelhantes não serão mais remetidos ao STF.

 

Além dos temas criados este ano, o Supremo reexaminou a questão abordada em dois temas antigos (574 e 632) e retirou a repercussão geral, também por entender que diziam respeito a matéria infraconstitucional. Eles tratam, respectivamente, do desligamento voluntário do serviço militar antes do tempo previsto e da possibilidade de o INSS revisar aposentadoria e pensão por morte de ex-combatentes pela aplicação equivocada da Lei 5698 de 1971.

 

EXEMPLOS

 

Veja abaixo alguns dos casos com repercussão geral reconhecida, mas sem julgamento de mérito:

 

Gratificação de desempenho – No Tema, o STF vai decidir se é possível estender aos servidores inativos e pensionistas o pagamento de gratificação de desempenho paga aos servidores ativos, com base no direito à paridade de remuneração;

 

Empréstimos rurais – Nesta discussão vai se abordar a validade do critério de reajuste de dívidas decorrentes de empréstimos rurais concedidos em março de 1990, quando foi implementado o Plano Collor I;

 

Vínculo de motoristas – Discussão é sobre a natureza da relação de trabalho entre motoristas de aplicativo e plataformas digitais de serviços de transporte de passageiros;

 

Professores aposentados – Análise do direito a aumento de remuneração de professores aposentados de Belo Horizonte (MG) em decorrência da reestruturação da carreira;

 

IPTU – A controvérsia é a incidência do Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) sobre imóvel da União arrendado para concessionária de serviço público e destinado à prestação do serviço;

 

Pensão para mulher trans – Trata do direito de mulher transexual a pensão previdenciária, na condição de filha, quando a alteração do registro civil ocorrer após a morte do servidor;

 

Cartórios – A constitucionalidade do repasse de parte das taxas cobradas por cartórios extrajudiciais para o financiamento das instituições do Sistema de Justiça é um dos temas em discussão, assim como a iniciativa para propor lei sobre a matéria;

 

Aposentadoria por incapacidade – Discussão se a aposentadoria por incapacidade causada por doença grave, contagiosa ou incurável deve ser integral ou seguir a regra estabelecida pela Reforma da Previdência;

 

Anuidades da OAB – Discussão se a competência para as ações de cobrança de anuidades da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é de varas especializadas em execuções fiscais ou de varas cíveis comuns;

 

Piso de professores – Avaliação se o piso salarial nacional para os profissionais da educação básica na rede pública também vale para os professores temporários;

 

Inspeções em concursos – Discussão é se a realização de inspeções médicas invasivas e diferenciadas para mulheres em concursos públicos das Forças Armadas viola os direitos fundamentais à igualdade, à intimidade e à privacidade; 

 

Transferência de bens imóveis – Discussão é se empresas de compra, venda ou locação de imóveis devem pagar o Imposto de Transferência de Bens Imóveis (ITBI) ao transferir bens e direitos para incorporação em seu capital social;

 

Reafirmação de jurisprudência e da prescrição – Nesta discussão, o STF reafirmou seu entendimento de que a paralisação de processos penais e a suspensão do prazo de prescrição não decorrem, automaticamente, do reconhecimento da repercussão geral da matéria;

 

ICMS – A Suprema Corte reafirmou seu entendimento dominante de que os adicionais de ICMS instituídos pelos estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate e Erradicação da Pobreza foram validados pela Emenda Constitucional (EC) 42 de 2003;

 

Comemorações do golpe de 1964 – Neste tema o colegiado constitucional reiterou entendimento de que é inconstitucional a utilização de recursos públicos para promover comemorações do golpe de 1964, pois se trata de ato lesivo ao patrimônio imaterial da União;

 

Gratificação a servidores – A Corte reafirmou seu entendimento predominante de que as gratificações pagas a servidores efetivos (estatutários) não podem ser estendidas a servidores temporários;

 

Complementação de precatórios – Reafirmado o entendimento de que a complementação de valor de precatório, via precatório complementar ou suplementar, somente é possível em casos de erro de cálculo ou substituição de índice de correção monetária por alteração normativa;

 

Atualização de juros – Entendimento de que o trânsito em julgado (fase processual em que não cabe mais recurso) em condenações contra a Fazenda Pública não impede a atualização do índice de juros ou de correção monetária por outro que seja posteriormente definido em lei ou por decisões do STF;

 

Com informações em assessoria.

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