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Sessão realizada no plenário do STF em que se destaca ao fundo o símbolo da fé cristã, com a alocação de um Crucifixo. (Foto: Rosinei Coutinho / STF)

STF mantém uso de símbolos religiosos em prédios públicos como manifestação histórico-cultural

Por unanimidade, a Suprema Corte entende que a presença desses símbolos não fere a laicidade do Estado e a liberdade religiosa.

 

Por Humberto Azevedo

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta última terça-feira, 26 de novembro, que a presença de símbolos religiosos, como imagens e crucifixos, em prédios e órgãos públicos não fere o princípio da neutralidade estatal em relação às religiões (laicidade) nem a liberdade de crença das pessoas. Como o processo tem repercussão geral, a tese fixada deverá ser aplicada em todas as instâncias do Poder Judiciário brasileiro.

 

O caso chegou ao STF por meio de recurso em que o Ministério Público Federal (MPF) buscava reverter decisão do Tribunal Regional Federal (TRF), da 3ª Região, que rejeitou a retirada de todos os símbolos religiosos de órgãos públicos da União no estado de São Paulo.  O MPF argumentava que o Brasil é um país laico e que o poder público deve estar desvinculado de qualquer igreja ou religião. No entanto, o TRF considerou que a presença desses símbolos reafirma a liberdade religiosa e o respeito a aspectos culturais da sociedade brasileira.

 

MANIFESTAÇÃO HISTÓRICO-CULTURAL

 

No voto que conduziu o julgamento, o ministro Cristiano Zanin lembrou entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de que cultura e tradição também se manifestam por símbolos religiosos. Ele ressaltou que a Constituição Federal protege a liberdade religiosa, sua manifestação e  seu livre exercício e proíbe a discriminação por motivos de crença ou convicção filosófica.

 

Segundo Zanin, a laicidade do Estado é tema recorrente na jurisprudência do STF, em temas como validação da Lei da Biossegurança, tratamento diferenciado na rede pública para pacientes testemunhas de Jeová e presença de exemplares da Bíblia em bibliotecas e escolas públicas. O ministro ressaltou, porém, que, nos casos em que a presença de símbolos religiosos foi imposta por lei, o Tribunal invalidou as normas, por violação do princípio de que o Estado deve ser neutro e laico.

 

Por fim, Zanin observou que os símbolos religiosos estão presentes desde a formação da sociedade brasileira com a colonização portuguesa. Essa simbologia, a seu ver, não está presente apenas nos objetos, mas também nos feriados religiosos, em nomes de ruas, praças, avenidas, cidades e estados, “que revelam a força de uma tradição que, antes de segregar, compõe a rica história brasileira”. Segundo ele, a fundamentação jurídica não se baseia em elementos divinos, “não impõe concepções filosóficas aos cidadãos e não constrange o crente a renunciar à sua fé”.

 

TESE

 

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “a presença de símbolos religiosos em prédios públicos, pertencentes a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que tenha o objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira, não viola os princípios da não discriminação, da laicidade estatal e da impessoalidade“.

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